Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.529 de 17 de Março de 1977
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.