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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.529 de 17 de Março de 1977

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 6º

As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei, na mesma base percentual.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.529 de 17 de Março de 1977