Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:
do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956 , recolhido a partir de 1957;
Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.
Também será resgatado, em espécie, o Adicional arrecadado de pessoas jurídicas e físicas, em conformidade com o artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , com acréscimo de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados a partir do exercício seguinte ao do recolhimento.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução deste Decreto.
Os recursos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei serão constituídos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Será de até 120 (cento e vinte) dias o prazo de apresentação dos comprovantes para habilitação ao resgate, contados da data fixada para o início de seu acolhimento, na forma que for estabelecida pelo Ministro da Fazenda.
As repartições fazendárias poderão estabelecer escalas para fins de habilitação ao resgate, desde que não haja redução por mais de 15 (quinze) dias do prazo de que trata este artigo.
A falta de apresentação dos comprovantes no prazo e na forma deste artigo importará em decadência do direito ao resgate.
É de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega ao beneficiário, o prazo de validade dos instrumentos de resgate dos empréstimos de que trata este Decreto-lei.
Considerar-se-á extinto o direito do crédito representado por instrumento de resgate ao beneficiário e não apresentado por este ao sacado para liquidação no prazo fixado neste artigo.
Os rendimentos recebidos em decorrência do resgate dos Adicionais e dos Empréstimos de que trata este Decreto-lei estão isentos do imposto de renda.
O disposto neste artigo não se aplica ao valor do principal que tenha sido deduzido do lucro das empresas, a não ser que, de qualquer forma, tenha sido objeto de tributação e o imposto correspondente efetivamente pago.
A habilitação fraudulenta ao resgate sujeitará o habilitando a multa de valor igual ao da quantia indevidamente pleiteada.
A União Federal ficará sub-rogada nos direitos decorrentes dos recolhimentos efetuados de conformidade com o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1974.