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Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:

a

do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956 , recolhido a partir de 1957;

b

do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

c

do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único

Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Também será resgatado, em espécie, o Adicional arrecadado de pessoas jurídicas e físicas, em conformidade com o artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , com acréscimo de juros de 5% (cinco por cento) ao ano, calculados a partir do exercício seguinte ao do recolhimento.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 4º

Os recursos necessários ao cumprimento deste Decreto-lei serão constituídos na forma do artigo 43, parágrafo 1º, item II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º

Será de até 120 (cento e vinte) dias o prazo de apresentação dos comprovantes para habilitação ao resgate, contados da data fixada para o início de seu acolhimento, na forma que for estabelecida pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º

As repartições fazendárias poderão estabelecer escalas para fins de habilitação ao resgate, desde que não haja redução por mais de 15 (quinze) dias do prazo de que trata este artigo.

§ 2º

A falta de apresentação dos comprovantes no prazo e na forma deste artigo importará em decadência do direito ao resgate.

Art. 6º

É de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega ao beneficiário, o prazo de validade dos instrumentos de resgate dos empréstimos de que trata este Decreto-lei.

Parágrafo único

Considerar-se-á extinto o direito do crédito representado por instrumento de resgate ao beneficiário e não apresentado por este ao sacado para liquidação no prazo fixado neste artigo.

Art. 7º

Os rendimentos recebidos em decorrência do resgate dos Adicionais e dos Empréstimos de que trata este Decreto-lei estão isentos do imposto de renda.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao valor do principal que tenha sido deduzido do lucro das empresas, a não ser que, de qualquer forma, tenha sido objeto de tributação e o imposto correspondente efetivamente pago.

Art. 8º

A habilitação fraudulenta ao resgate sujeitará o habilitando a multa de valor igual ao da quantia indevidamente pleiteada.

Art. 9º

A União Federal ficará sub-rogada nos direitos decorrentes dos recolhimentos efetuados de conformidade com o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.

Art. 10º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os parágrafos 3º, 4º e 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.1974.