Artigo 1º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:
a
do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956 , recolhido a partir de 1957;
b
do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;
c
do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.
Parágrafo único
Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.