Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega ao beneficiário, o prazo de validade dos instrumentos de resgate dos empréstimos de que trata este Decreto-lei.
Parágrafo único
Considerar-se-á extinto o direito do crédito representado por instrumento de resgate ao beneficiário e não apresentado por este ao sacado para liquidação no prazo fixado neste artigo.