Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A habilitação fraudulenta ao resgate sujeitará o habilitando a multa de valor igual ao da quantia indevidamente pleiteada.