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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.

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Art. 8º

A habilitação fraudulenta ao resgate sujeitará o habilitando a multa de valor igual ao da quantia indevidamente pleiteada.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.349 /1974