Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A União Federal ficará sub-rogada nos direitos decorrentes dos recolhimentos efetuados de conformidade com o disposto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.