Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974
Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os rendimentos recebidos em decorrência do resgate dos Adicionais e dos Empréstimos de que trata este Decreto-lei estão isentos do imposto de renda.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica ao valor do principal que tenha sido deduzido do lucro das empresas, a não ser que, de qualquer forma, tenha sido objeto de tributação e o imposto correspondente efetivamente pago.