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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.

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Art. 7º

Os rendimentos recebidos em decorrência do resgate dos Adicionais e dos Empréstimos de que trata este Decreto-lei estão isentos do imposto de renda.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica ao valor do principal que tenha sido deduzido do lucro das empresas, a não ser que, de qualquer forma, tenha sido objeto de tributação e o imposto correspondente efetivamente pago.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.349 /1974