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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.349 de 24 de Outubro de 1974

Dispõe sobre o resgate, em espécie, de Adicionais e Empréstimos arrecadados pela União e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério da Fazenda resgatará, em espécie, os comprovantes de recolhimentos, efetuados por pessoas jurídicas:

a

do Adicional Restituível, instituído pela Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , prorrogada pela de número 2.973, de 26 de novembro de 1956 , recolhido a partir de 1957;

b

do Empréstimo Público de Emergência de que trata a Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962;

c

do Empréstimo Compulsório, criado pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963.

Parágrafo único

Fica excluído das disposições deste artigo o Adicional Restituível, recolhido em 1957, cujo resgate já tenha sido efetuado na forma da deliberação do Conselho Monetário Nacional, consubstanciada na Resolução nº 65, de 5 de setembro de 1967, do Banco Central do Brasil.