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Decreto-Lei nº 1.326 de 30 de Abril de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

As escalas de vencimento de Grupos aprovados pelas Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973 , e 6.005, de 19 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

Parágrafo único

O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Art. 2º

Fica concedido aos funcionários das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, não amparados pelo artigo anterior, aumento de vencimentos e proventos em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis ao Poder Executivo pelo Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º, da Lei nº 5.685, de 23 de junho de 1971.

Art. 3º

Os vencimentos dos cargos em comissão e as gratificações das funções que não estejam incluídos no Plano de Classificação de Cargos previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , bem como as gratificações pela representação de gabinete têm os respectivos valores majorados em 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 3º do Decreto-lei número 1.313, de 28 de fevereiro de 1974.

Art. 4º

Excetuando o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei, o limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único

As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.

Art. 5º

Fica concedido reajustamento de salários ao pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal regido pela Legislação Trabalhista, de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974 , não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 20% (vinte por cento).

Art. 6º

Os proventos de servidor aposentado antes da vigência da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 , ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , passam a ter valor idêntico ao dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.

Art. 7º

A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário amparado pelo artigo 1º deste Decreto-lei, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.

Art. 8º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e outras vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que incidirem sobre a retribuição.

Art. 9º

O reajustamento concedido por este Decreto-lei retroagirá a 1º de março de 1974 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no item I, do artigo 6º, da Lei nº 5.964, de 10 de dezembro de 1973 , que estima a Receita e fixa Despesa para o exercício financeiro de 1974.

Art. 10º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.5.1974.