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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.326 de 30 de Abril de 1974

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964 é calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário amparado pelo artigo 1º deste Decreto-lei, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.