Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.326 de 30 de Abril de 1974
Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e outras vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que incidirem sobre a retribuição.