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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.326 de 30 de Abril de 1974

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Excetuando o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei, o limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único

As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.