Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.326 de 30 de Abril de 1974
Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Excetuando o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto-lei, o limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973 passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil, cento e noventa cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do mesmo artigo.
Parágrafo único
As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961 e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.