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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.326 de 30 de Abril de 1974

Reajusta os vencimentos, proventos e salários dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

As escalas de vencimento de Grupos aprovados pelas Leis números 5.997, de 18 de dezembro de 1973 , e 6.005, de 19 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

Parágrafo único

O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973.