JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.

Parágrafo único

O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º

É concedido reajustamento de 15% (quinze pôr cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15º% (quinze pôr cento).

Art. 4º

O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais pôr dependente.

Art. 5º

O limite máximo de retribuição mensal, previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.208, de 28 de fevereiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único

Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens: a) salário-família; b) gratificação de adicional pôr tempo de serviço; c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Art. 6º

O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 7º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 8º

A Secretaria de Administração elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes de aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.

Art. 9º

O reajustamento concedido pôr este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972 , que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.

Art. 10º

Este Decreto-lei entrar: em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.2.1973