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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 10

Este Decreto-lei entrar: em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 do Decreto-Lei 1.258 /1973