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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.

Parágrafo único

O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.258 /1973