Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.
Parágrafo único
O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.