Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.