Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É concedido reajustamento de 15% (quinze pôr cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.