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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria de Administração elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos e gratificações resultantes de aplicação deste Decreto-lei, bem como firmará a orientação normativa que se fizer necessária à sua execução.