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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

O reajustamento concedido pôr este Decreto-lei vigorará a partir de 1 de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 7º, da Lei nº 5.865, de 12 de dezembro de 1972 , que estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1973.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.258 /1973