Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973
Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15º% (quinze pôr cento).