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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.258 de 13 de Fevereiro de 1973

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15º% (quinze pôr cento).

Art. 3º do Decreto-Lei 1.258 /1973