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Decreto-Lei nº 1.207 de 7 de Fevereiro de 1972

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.


Art. 1º

É criado Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE), complementar aos programas em execução, para ocupar os vazios econômicos existentes nessa região e acelerar o seu desenvolvimento econômico e social, integrando-a mais rapidamente ao processo de desenvolvimento nacional.

Art. 2º

Consideram-se prioritários na primeira fase de execução do PROVALE:

a

os serviços de dragagem, balizamento, derrocamento, proteção de margens e demais obras de melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, entre as cidades de Pirapora e Petrolina-Juazeiro;

b

o reaparelhamento da frota da Companhia de Navegação do São Francisco;

c

a realização de obras de urbanização, infra-estrutura social, saneamento e irrigação;

d

o apoio aos programas de colonização, irrigação e desenvolvimento agrícola das regiões de Rio Corrente, Rio Grande, Irecê, Jaíba, Paracatu, João Pinheiro, Montes Claros, Petrolina-Juazeiro-Penedo e Propriá;

e

a proteção das nascentes do rio São Francisco e de áreas de sua bacia hidrográfica, mediante a implantação de projetos de reflorestamento e criação de parques nacionais;

f

a construção de eclusas para navegação na barragem de Sobradinho e reurbanização ou relocação das cidades e vilas inundadas pelo reservatório;

g

as seguintes ligações rodoviárias: BR-316 - trecho Teresina-Picos-Salgueiro; BR-407 - trecho Picos-Petrolina; BR-020-242 - trecho Brasília-Posse-Barreiras-Ibotirama; BR-242 - ponte sobre o rio São Francisco; BR-030 - trecho Brasília-Carinhanha - BR-116-BR-101-Campinho; BR-365 - trecho Montes Claros - Pirapora - Patos - Patrocínio - Uberlândia; BR-135 - trecho Januária - Montalvânia - Correntina; BR-349 - trecho Correntina - Santa Maria - Bom Jesus da Lapa; BR-251 - trecho Brasília - Unaí - Montes Claros - Salinas - BR-116; BR - 496 - trecho Corinto - Pirapora.

§ 1º

A execução dos serviços e obras de que trata este artigo caberá:

I

Ao Ministério dos Transportes, quanto às alíneas a, b e g, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), respectivamente;

II

Ao Ministério do Interior, quanto à alínea c;

III

Ao Ministério da Agricultura, quarto às alíneas d e e, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

IV

Ao Ministério das Minas e Energia e ao Ministério dos Transportes, quanto à alínea f, por intermédio da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN).

§ 2º

As ligações rodoviárias básicas ficarão a cargo do Ministério dos Transportes - DNER, sob cuja orientação será construído, pelos Estados respectivos, o sistema de estradas vicinais.

Art. 3º

Os trechos Corinto-Pirapora, Capim Grosso-Juazeiro e Petrolina-Cabrobó são incluídos no Plano Nacional de Viação, sob as referências BR-496, BR-425 e BR-497, respectivamente.

Art. 4º

Os recursos do PROVALE provirão:

a

de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos;

b

de transferências do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;

c

de transferências do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo a Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), de que trata o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971;

d

de outras fontes, internas e externas, inclusive dotações especificamente alocadas no Orçamento Monetário, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

Os recursos provenientes do PIN e do PROTERRA só serão aplicados nas áreas abrangidas por esses programas.

Art. 5º

Sem prejuízo das verbas orçamentárias devidamente autorizadas, o PROVALE contará com dotação de recursos no valor de Cr$840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros) distribuídos pelos exercícios de 1972 a 1974, como segue: - Cr$260.000.000,00 em 1972; - Cr$280.000.000,00 em 1973, - Cr$300.000.000,00 em 1974.

§ 1º

As transferências de recursos do Programa de Integração Nacional e do PROTERRA, em cada um dos exercícios mencionados neste artigo, serão aprovados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior, e não excederão o limite de Cr$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) para o PROTERRA e Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para o PIN.

§ 2º

Os recursos orçamentários provenientes do Fundo Especial e de outras dotações, sem aumento de despesa, correspondem a Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).

Art. 6º

Os recursos previstos no artigo anterior terão as seguintes aplicações:

a

implantação e pavimentação da rede de rodovias básicas (...) 350.000.000,00

b

serviços de dragagem, balizamento, derrocamento, melhoramentos das condições de navegabilidade e aquisição de equipamentos (...) 20.000.000,00

c

reaparelhamento da frota fluvial (...) 5.000.000,00

d

construção do sistema de estradas vicinais (...) 15.000.000,00

e

apoio aos programas de colonização e reflorestamento (...) 50.000.000,00

f

financiamento de projetos de desenvolvimento agrícola e agro-industrial (...) 200.000.000,00

g

realização de obras de urbanização, infraestrutura social, saneamento e irrigação (...)
Cr$
100.000.000,00

h

reservatório de Sobradinho:

I

Construção de eclusas na barragem (...) 70.000.000,00

II

Reurbanização ou relocação de cidades e vilas (...)
Cr$
30.000.000,00

§ 1º

As importâncias destinadas a órgãos públicos, liberadas mediante utilização de fundos provenientes de transferências do PIN e do PROTERRA, não terão caráter reembolsável.

§ 2º

A importância mencionada na alínea d deste artigo destinar-se-á a financiamentos aos órgãos rodoviários estaduais, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, com recursos destacados pelo Banco Central do Brasil, observadas as seguintes condições: Prazo de resgate: doze anos, com três de carência; Juros: 10% (dez por cento) ao ano; Garantia: Obrigações do Tesouro do Estado ou outras a critério do Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho }Júlio Barata J. Araripe Macêdo F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.2.1972