Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.207 de 7 de Fevereiro de 1972
Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo das verbas orçamentárias devidamente autorizadas, o PROVALE contará com dotação de recursos no valor de Cr$840.000.000,00 (oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros) distribuídos pelos exercícios de 1972 a 1974, como segue: - Cr$260.000.000,00 em 1972; - Cr$280.000.000,00 em 1973, - Cr$300.000.000,00 em 1974.
§ 1º
As transferências de recursos do Programa de Integração Nacional e do PROTERRA, em cada um dos exercícios mencionados neste artigo, serão aprovados pelo Presidente da República, mediante proposta dos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior, e não excederão o limite de Cr$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) para o PROTERRA e Cr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros) para o PIN.
§ 2º
Os recursos orçamentários provenientes do Fundo Especial e de outras dotações, sem aumento de despesa, correspondem a Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros).