Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.207 de 7 de Fevereiro de 1972
Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cr$ | 100.000.000,00 |
h
Cr$ | 30.000.000,00 |
§ 1º
As importâncias destinadas a órgãos públicos, liberadas mediante utilização de fundos provenientes de transferências do PIN e do PROTERRA, não terão caráter reembolsável.
§ 2º
A importância mencionada na alínea d deste artigo destinar-se-á a financiamentos aos órgãos rodoviários estaduais, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, com recursos destacados pelo Banco Central do Brasil, observadas as seguintes condições: Prazo de resgate: doze anos, com três de carência; Juros: 10% (dez por cento) ao ano; Garantia: Obrigações do Tesouro do Estado ou outras a critério do Conselho Monetário Nacional.