Artigo 4º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.207 de 7 de Fevereiro de 1972
Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos do PROVALE provirão:
a
de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos;
b
de transferências do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;
c
de transferências do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo a Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), de que trata o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971;
d
de outras fontes, internas e externas, inclusive dotações especificamente alocadas no Orçamento Monetário, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único
Os recursos provenientes do PIN e do PROTERRA só serão aplicados nas áreas abrangidas por esses programas.