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Artigo 2º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.207 de 7 de Fevereiro de 1972

Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se prioritários na primeira fase de execução do PROVALE:

a

os serviços de dragagem, balizamento, derrocamento, proteção de margens e demais obras de melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, entre as cidades de Pirapora e Petrolina-Juazeiro;

b

o reaparelhamento da frota da Companhia de Navegação do São Francisco;

c

a realização de obras de urbanização, infra-estrutura social, saneamento e irrigação;

d

o apoio aos programas de colonização, irrigação e desenvolvimento agrícola das regiões de Rio Corrente, Rio Grande, Irecê, Jaíba, Paracatu, João Pinheiro, Montes Claros, Petrolina-Juazeiro-Penedo e Propriá;

e

a proteção das nascentes do rio São Francisco e de áreas de sua bacia hidrográfica, mediante a implantação de projetos de reflorestamento e criação de parques nacionais;

f

a construção de eclusas para navegação na barragem de Sobradinho e reurbanização ou relocação das cidades e vilas inundadas pelo reservatório;

g

as seguintes ligações rodoviárias: BR-316 - trecho Teresina-Picos-Salgueiro; BR-407 - trecho Picos-Petrolina; BR-020-242 - trecho Brasília-Posse-Barreiras-Ibotirama; BR-242 - ponte sobre o rio São Francisco; BR-030 - trecho Brasília-Carinhanha - BR-116-BR-101-Campinho; BR-365 - trecho Montes Claros - Pirapora - Patos - Patrocínio - Uberlândia; BR-135 - trecho Januária - Montalvânia - Correntina; BR-349 - trecho Correntina - Santa Maria - Bom Jesus da Lapa; BR-251 - trecho Brasília - Unaí - Montes Claros - Salinas - BR-116; BR - 496 - trecho Corinto - Pirapora.

§ 1º

A execução dos serviços e obras de que trata este artigo caberá:

I

Ao Ministério dos Transportes, quanto às alíneas a, b e g, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), respectivamente;

II

Ao Ministério do Interior, quanto à alínea c;

III

Ao Ministério da Agricultura, quarto às alíneas d e e, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF);

IV

Ao Ministério das Minas e Energia e ao Ministério dos Transportes, quanto à alínea f, por intermédio da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN).

§ 2º

As ligações rodoviárias básicas ficarão a cargo do Ministério dos Transportes - DNER, sob cuja orientação será construído, pelos Estados respectivos, o sistema de estradas vicinais.

Art. 2º, a do Decreto-Lei 1.207 /1972