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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.207 de 7 de Fevereiro de 1972

Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos previstos no artigo anterior terão as seguintes aplicações:

a

implantação e pavimentação da rede de rodovias básicas (...) 350.000.000,00

b

serviços de dragagem, balizamento, derrocamento, melhoramentos das condições de navegabilidade e aquisição de equipamentos (...) 20.000.000,00

c

reaparelhamento da frota fluvial (...) 5.000.000,00

d

construção do sistema de estradas vicinais (...) 15.000.000,00

e

apoio aos programas de colonização e reflorestamento (...) 50.000.000,00

f

financiamento de projetos de desenvolvimento agrícola e agro-industrial (...) 200.000.000,00

g

realização de obras de urbanização, infraestrutura social, saneamento e irrigação (...)
Cr$
100.000.000,00

h

reservatório de Sobradinho:

I

Construção de eclusas na barragem (...) 70.000.000,00

II

Reurbanização ou relocação de cidades e vilas (...)
Cr$
30.000.000,00

§ 1º

As importâncias destinadas a órgãos públicos, liberadas mediante utilização de fundos provenientes de transferências do PIN e do PROTERRA, não terão caráter reembolsável.

§ 2º

A importância mencionada na alínea d deste artigo destinar-se-á a financiamentos aos órgãos rodoviários estaduais, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, com recursos destacados pelo Banco Central do Brasil, observadas as seguintes condições: Prazo de resgate: doze anos, com três de carência; Juros: 10% (dez por cento) ao ano; Garantia: Obrigações do Tesouro do Estado ou outras a critério do Conselho Monetário Nacional.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 1.207 /1972