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Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.207 de 7 de Fevereiro de 1972

Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos do PROVALE provirão:

a

de dotações orçamentárias previstas nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos;

b

de transferências do Programa de Integração Nacional (PIN), de que trata o Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;

c

de transferências do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo a Agro-Indústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), de que trata o Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971;

d

de outras fontes, internas e externas, inclusive dotações especificamente alocadas no Orçamento Monetário, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

Os recursos provenientes do PIN e do PROTERRA só serão aplicados nas áreas abrangidas por esses programas.

Art. 4º, d do Decreto-Lei 1.207 /1972