Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Art. 1º
A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Govêrno Federal.
Parágrafo único
Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.
Art. 2º
Em caso excepcional e no interêsse público a juízo do Presidente da República, ou para atender a compromisso constante de ato internacional firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em aerolevantamentos no território nacional.
Art. 3º
Entende-se como aerolevantamento, para os efeitos dêste Decreto-lei, o conjunto das operações aéreas e/ou espaciais de medição, computação e registro de dados do terreno com o emprêgo de sensores e/ou equipamentos adequados, bem como a interpretação dos dados levantados ou sua tradução sob qualquer forma.
Art. 4º
O Estado-Maior das Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de controlar as atividades de aerolevantamentos no território nacional, na forma especificada no Regulamento do presente Decreto-lei.
Art. 5º
As organizações do Govêrno Federal, especializadas em aerolevantamentos são consideradas inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas, observadas as prescrições do Regulamento do presente Decreto-lei.
Art. 6º
As organizações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas em uma das seguintes categorias:
a
executantes de todas as fases do aerolevantamento;
b
executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais;
c
executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do seu Regulamento ficando revogadas a Lei nº 960, de 8 de dezembro de 1949 e demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Mário Gibson Barboza Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1971