Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Govêrno Federal.
Parágrafo único
Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.