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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971

Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 1º

A execução de aerolevantamentos no território nacional é da competência de organizações especializadas do Govêrno Federal.

Parágrafo único

Podem, também, executar aerolevantamentos outras organizações especializadas - de - governo estaduais e privadas - na forma estabelecida neste Decreto-lei e no seu Regulamento.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.177 /1971