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Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

O presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União.

Parágrafo único

Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.

Art. 2º

Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.

Art. 3º

A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão

Art. 4º

Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:

a

estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim;

b

visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;

c

observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.

Art. 5º

O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á:

a

conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu ju"zo a autorização se tornar inconveniente ao interêsse da segurança nacional;

b

baixar instruções reguladoras do processamento das licenças;

c

classificar e fixar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevantamentos, ou a dos mapas com êle confeccionados, de acôrdo com as prescrições em vigor, para salvaguarda dêsses documentos.

Parágrafo único

O Estado Maior das Fôrças Armadas exercerá a sua fiscalização por intermédio de órgão técnico militar que designar.

Art. 6º

Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa. Sylvio de Noronha. Canrobert P. da Costa. Raul Fernandes. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1949