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Artigo 4º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

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Art. 4º

Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:

a

estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim;

b

visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;

c

observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.

Art. 4º da Lei 960 /1949