Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:
a
estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim;
b
visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;
c
observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.