Artigo 2º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.