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Artigo 2º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

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Art. 2º

Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.

Art. 2º da Lei 960 /1949