Artigo 1º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União.
Parágrafo único
Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.