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Artigo 1º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

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Art. 1º

A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União.

Parágrafo único

Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.

Art. 1º da Lei 960 /1949