Artigo 3º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão