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Artigo 3º da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

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Art. 3º

A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão

Art. 3º da Lei 960 /1949