Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949
Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á:
a
conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu ju"zo a autorização se tornar inconveniente ao interêsse da segurança nacional;
b
baixar instruções reguladoras do processamento das licenças;
c
classificar e fixar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevantamentos, ou a dos mapas com êle confeccionados, de acôrdo com as prescrições em vigor, para salvaguarda dêsses documentos.
Parágrafo único
O Estado Maior das Fôrças Armadas exercerá a sua fiscalização por intermédio de órgão técnico militar que designar.