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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 960 de 8 de dezembro de 1949

Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

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Art. 5º

O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á:

a

conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu ju"zo a autorização se tornar inconveniente ao interêsse da segurança nacional;

b

baixar instruções reguladoras do processamento das licenças;

c

classificar e fixar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevantamentos, ou a dos mapas com êle confeccionados, de acôrdo com as prescrições em vigor, para salvaguarda dêsses documentos.

Parágrafo único

O Estado Maior das Fôrças Armadas exercerá a sua fiscalização por intermédio de órgão técnico militar que designar.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 960 /1949