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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971

Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data da publicação do seu Regulamento ficando revogadas a Lei nº 960, de 8 de dezembro de 1949 e demais disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.177 /1971