Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.