JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971

Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.177 /1971