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Artigo 6º, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971

Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 6º

As organizações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas em uma das seguintes categorias:

a

executantes de todas as fases do aerolevantamento;

b

executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais;

c

executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.