Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em caso excepcional e no interêsse público a juízo do Presidente da República, ou para atender a compromisso constante de ato internacional firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em aerolevantamentos no território nacional.