Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As organizações do Govêrno Federal, especializadas em aerolevantamentos são consideradas inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas, observadas as prescrições do Regulamento do presente Decreto-lei.