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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971

Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Estado-Maior das Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de controlar as atividades de aerolevantamentos no território nacional, na forma especificada no Regulamento do presente Decreto-lei.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.177 /1971