Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado-Maior das Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de controlar as atividades de aerolevantamentos no território nacional, na forma especificada no Regulamento do presente Decreto-lei.