Artigo 6º, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.177 de 21 de Junho de 1971
Dispõe sôbre aerolevantamentos no território nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As organizações a que se refere o parágrafo único do artigo 1º poderão ser autorizadas a executar aerolevantamentos desde que estejam inscritas no Estado-Maior das Fôrças Armadas em uma das seguintes categorias:
a
executantes de todas as fases do aerolevantamento;
b
executantes apenas de operações aéreas e/ou espaciais;
c
executantes da interpretação ou de tradução dos dados obtidos em operações aéreas e/ou espaciais por outras organizações.