Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Capítulo I
Da Finalidade
O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
Capítulo II
Da Organização
O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.
Capítulo III
Da Competência
Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a: - Segurança interna; - Segurança externa; - Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros; - Programas de cooperação internacional; e - Política de desenvolvimento nacional;
Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;
Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;
A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII dêste artigo.
Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.
Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 6.634, de 1979)
Capítulo IV
Do Funcionamento
As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.
O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.
Capítulo V
Disposições Gerais e Transitórias
Os oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI AIfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1970