Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, e tendo em vista o disposto nos artigos 87, 88 e 89, tudo da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º
O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível na assessoria direta ao Presidente da República, para formulação e execução da política de segurança nacional.
Capítulo II
Da Organização
Art. 2º
O Conselho de Segurança Nacional (CSN) é presidido pelo Presidente da República e dêle participam, no caráter de membros natos, o Vice-Presidente da República, todos os Ministros de Estado, inclusive os Extraordinários, os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas e os Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica.
Parágrafo único
O Presidente da República poderá designar membros eventuais, conforme a matéria a ser apreciada.
Art. 3º
O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.
Art. 4º
O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é um dos Ministros de Estado, nomeado pelo Presidente da República, sem prejuízo das suas atribuições ministeriais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 5º
A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN), órgão da Presidência da República, diretamente subordinada ao Presidente da República e dirigida pelo Secretário-Geral, tem estrutura de Gabinete de Ministro Extraordinário e suas atribuições, organização e funcionamento serão estabelecidos em regulamento próprio.
Parágrafo único
Para o trato de problemas específicos, poderão ser instituídas, junto à SG/CSN, Comissões Especiais integradas, inclusive, por elementos não pertencentes a órgãos da Administração Federal.
Capítulo III
Da Competência
Art. 6º
Ao CSN compete:
I
Estabelecer os Objetivos Nacionais Permanentes e as bases para a política nacional;
II
Estabelecer o Conceito Estratégico Nacional, bem como as diretrizes dêle decorrentes;
III
Estudar os assuntos relacionados com a política de segurança nacional, no âmbito interno e externo, em especial os referentes a: - Segurança interna; - Segurança externa; - Tratados, acôrdos e convênios com entidades e países estrangeiros; - Programas de cooperação internacional; e - Política de desenvolvimento nacional;
IV
Indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os municípios considerados de seu interêsse;
V
Dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional, assentimento prévio para:
a
concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação;
b
construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso; e
c
estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à segurança nacional.
VI
Modificar ou cassar as concessões ou autorizações mencionadas no item anterior;
VII
Conceder licença para o funcionamento de órgãos ou representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como autorizar a filiação das nacionais a essas entidades;
VIII
Pronunciar-se sôbre os assuntos em que a Constituição determina sua audiência.
§ 1º
A Lei indicará os municípios de interêsse da segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros.
§ 2º
A Secretaria-Geral é o órgão incumbido de praticar os atos referentes aos assuntos previstos nos itens V, VI e VII dêste artigo.
§ 3º
Caberá recurso para o Conselho de Segurança Nacional dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou impliquem na modificação ou cassação de atos já praticados.
§ 3º
Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 6.634, de 1979)
Capítulo IV
Do Funcionamento
Art. 7º
O CSN reunir-se-á por convocação do Presidente da República.
Parágrafo único
Cabe ao Secretario-Geral secretariar as reuniões do CSN.
Parágrafo único
As reuniões do Conselho de Segurança Nacional serão secretariadas na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 8º
O Presidente da República pode ouvir o CSN mediante consulta a cada um dos seus membros, em expediente remetido por intermédio da Secretaria-Geral.
Art. 9º
As decisões do Presidente da República serão consubstanciadas em diretrizes, ou em qualquer outro ato, dirigidas aos Ministérios ou a outros órgãos da Administração Federal.
Art. 10º
O Presidente da República, se julgar conveniente, baixará instruções para o estudo das proposições apresentadas ao CSN, bem como poderá convocar autoridades, civis ou militares, ou convidar personalidades de relêvo e especialistas para colaborarem com a SG/CSN.
Art. 11
Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.
Parágrafo único
A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.
Capítulo V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 12
Os oficiais das Fôrças Armadas, os assessôres civis da SG/CSN e os integrantes das Comissões Especiais, de que trata o parágrafo único do artigo 5º, serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Parágrafo único
Os demais servidores, civis e militares, colocados a disposição da SG/CSN, serão designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 13
Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)
Art. 14
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei nº 348, de 4 de janeiro de 1968 e as demais disposições em contrário.
EMÍLIO G. MÉDICI AIfredo Buzaid Adalberto de Barros Nunes Orlando Geisel Jorge de Carvalho e Silva Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza L. F. Cirne Lima Jarbas G. Passarinho Júlio Barata Márcio de Souza e Mello F. Rocha Lagôa Marcus Vinicius Pratini de Moraes Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso José Costa Cavalcanti Hygino C. Corsetti
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1970