Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970
Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os militares em serviço na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional serão considerados em comissão militar. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 1982)