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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 11

Os órgãos da Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão todos os esclarecimentos de que o CSN necessitar.

Parágrafo único

A SG/CSN é o órgão incumbido de solicitar diretamente os elementos de que trata êste artigo.

Art. 11 do Decreto-Lei 1.135 /1970