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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.135 de 3 de dezembro de 1970

Dispõe sôbre a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional e dá outras providências.

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Art. 3º

O CSN dispõe de uma Secretaria-Geral como órgão de estudo, planejamento e coordenação dos assuntos de sua competência e poderá contar com a colaboração de órgãos complementares, necessários ao cumprimento de sua finalidade constitucional.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.135 /1970